O inventário é um procedimento com a finalidade de proceder o levantamento de todos os bens que uma pessoa falecida deixou e transferi-los para os devidos herdeiros. Ele pode ser judicial (através de uma ação judicial) ou extrajudicial (realizado no Cartório). Em resumo, após a morte de uma pessoa, para receber e transferir os bens a única forma é a realização do Inventário. Este procedimento é obrigatório para formalizar a transferência da herança.
A demora para realizar o pagamento dos devidos impostos pertinentes a “Causa Mortis” gera multa, ou seja, além de não conseguir transferir/receber os bens, os herdeiros estão sujeitos a multa pela demora, chegando a lei a prever até a perda do bem em casos extremos.
Em qualquer dos procedimentos, é necessário o acompanhamento do advogado.
A lei prevê duas modalidades para realizar o processo, sendo elas:
Esta é a maneira mais conhecida dentre as formas legais, uma vez que foi a única possibilidade para fazer o inventário durante muito tempo.
Neste caso, o inventário ocorre na Justiça.
Além disso, este tipo de inventário pode ser tanto consensual quanto litigioso.
Neste caso, mesmo com o consenso, o processo deve ser judicial porque o falecido deixou testamento ou ainda por existirem herdeiros menores ou incapazes.
Desse modo, o inventário será julgado por um Juiz de Direito.
Por sua vez, este inventário ocorre porque não há consenso entre os sucessores.
Além disso, pode ou não existir um testamento.
A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é a responsável por criar o inventário extrajudicial.
Assim, esta modalidade tem o objetivo de tornar o inventário mais rápido e menos oneroso, além de contribuir para a diminuição da quantidade de processos judiciais.
No entanto, ao optar por essa modalidade é preciso seguir alguns requisitos, por exemplo:
Assim, para o inventário ser extrajudicial, basta que os herdeiros estejam em acordo e possuam um advogado. Além disso, não deve haver testamento.
Nesses casos, portanto, o procedimento ocorre no cartório e vocês devem ter todos os documentos necessários em mãos.
Desse modo, ao fim do processo, o tabelião lavrará a escritura pública (ata) com a partilha dos bens.