As ações trabalhistas decorrem de demandas judiciais oriundas de alguma insatisfação do colaborador em relação ao descumprimento de algum detalhe referente ao vínculo empregatício.
Mover uma causa trabalhista contra determinada empresa é um direito do colaborador, por lei, e as regras estão previstas em alguns artigos da CLT, do 763 ao 836, com processos trabalhistas liderados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Dois anos, esse é o prazo que o colaborador tem para abrir uma ação trabalhista contra a empresa que trabalhou. Esse prazo é chamado de prescrição bienal.
Isto quer dizer que, após dois anos da saída de uma empresa, um funcionário não pode mais requerer qualquer tipo de benefício que ele considera ter sido sonegado pela organização enquanto ele estava lá.
O procedimento ordinário trabalhista se divide hoje entre as audiências de conciliação, instrução e julgamento.
Uma ação trabalhista pode ser extremamente danosa para a empresa, de uma forma geral. Principais motivos que levam um empregado a mover uma ação contra ela. Confira abaixo quais são eles:
Pagamento de horas extras
Quando a empresa não faz um controle correto das horas extras e, não paga por isso, ignorando as regras da CLT, o colaborador pode se sentir lesado e entrar com uma ação trabalhista para que a empresa cumpra posteriormente com sua obrigação.
Problemas com verbas rescisórias podem ocorrer pelo atraso no depósito das verbas ou valores incorretos. Com a reforma trabalhista, a empresa tem até no máximo dez dias, após o término do contrato, para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
Um dos erros mais comuns que geram ação trabalhista por parte dos colaboradores está relacionado ao depósito do FGTS. Toda empresa, que contrata profissionais com carteira assinada, tem por obrigação fazer o recolhimento mensal do FGTS. Quando a empresa esqueceu de fazer esse recolhimento, que é um direito constitucional do colaborador, ele pode mover uma ação trabalhista contra a companhia.
Todo colaborador tem direito a uma pausa para descanso ou almoço na sua jornada. Porém, muitas empresas, devido à alta demanda do dia a dia acabam não se atentando a esse direito e muitos profissionais acabam não tirando esse tempo pelo qual tem direito. Entretanto, os regimes superiores a seis horas devem respeitar um intervalo intrajornada de 30 minutos. O descumprimento do intervalo intrajornada pode gerar uma ação trabalhista do colaborador que pode alegar que o seu direito ao intervalo intrajornada não foi respeitado pela empresa.
Muitos trabalhadores ainda trabalham na “ilegalidade”, pois a empresa em que prestam serviço não reconhece o vínculo empregatício entre eles. Se isso não ocorrer, o profissional não tem direito a inúmeros benefícios garantidos pela CLT e pela previdência social, como a aposentadoria, por exemplo. Sendo assim, se o colaborador presta esse serviço, dessa forma, mas não tem seu vínculo oficializado, a empresa pode sofrer com uma ação trabalhista do seu antigo funcionário. Na ação ele pode dizer que tinha um vínculo com a empresa, porém, não tinha os direitos de um trabalhador do regime CLT.
Um dos fatores que geram maior dúvida, tanto para a empresa como para o empregado, se refere ao valor da ação trabalhista. A verdade é que deve haver um valor estimado na petição, mas que na sentença pode ser diferente. Lembrando que ele não pode ser aleatório.